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Decreto de 15 de Outubro de 1910
O Governo da Republica Portuguesa faz saber que, em nome da Republica, se decreta, para valer como lei, o seguinte:
Art. 1º.- É declarada proscrita para sempre a família de Bragança, que constitui a dinastia deposta pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
Art. 2º.- Ficam incluídos expressamente na proscrição os ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau do ex-chefe do Estado.
Art. 3º.- É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família banido pelo regime constitucional representativo.
Art. 4º.- No caso de contravenção do artigo 1.º, incorrerão os membros da família proscrita na pena de expulsão do território da República e, na hipótese da reincidência, serão detidos e relegados nos tribunais ordinários.
Art. 5º.– O Governo da República regulará oportunamente a situação material da família exilada, respeitando os seus direitos legítimos.
Os Ministros de Todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da República, aos 15 de Outubro de 1910.
=Joaquim Theophilo Braga
= António José de Almeida
= José Relvas
= Affonso Costa
= António Xavier Correia Barreto
= Amaro Justiniano de Azevedo Gomes
= Bernardino Luís Machado Guimarães
= António Luís Gomes.